Decreto-Lei nº 24.645/34
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, Decreta:
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são
tutelados do Estado.
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado,
aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei,
será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras
de animais.
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
- Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
- Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração,
o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
- Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas
e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente
não se lhes possam exigir senão com castigo
- Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido
de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações
outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa
do homem, ou no interesse da ciência;
- Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar
de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
- Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
- Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
- Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos
com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho
em conjunto a animais da mesma espécie;
- Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
- Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado
sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
- Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob
o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
- Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das
respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
- Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de
proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
- Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado,
sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras,
pontas de guia e retranca;
- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
- Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso,
ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
- Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações
no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
- Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça
para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
- Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução
em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica
que impeça a saída de qualquer membro do animal;
- Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não
lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento
por mais de doze horas;
- Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando
utilizadas na exploração de leite;
- Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem;
- Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições
de higiene e comodidade relativas;
- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas,
aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de
água e alimento;
- Engordar aves mecanicamente;
- Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação
de outros;
- Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
- Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de
caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
- Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
- Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para
tirar sorte ou realizar acrobacias;
- Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita
das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior;
Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículo
ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina,
bovina, muar e asinina;
Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal,
é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na
parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o
veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para
os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira
do veículo.
Art. 6º - Nas cidades e povoados, os veículos a tração
animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor,
sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios
ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado
número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao
estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo,
fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos
ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça,
baixo ventre ou pernas.
Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer
caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados
responsáveis.
Art.10 - São solidariamente passíveis de multa e
prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso,
desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia
da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12- As penas pecuniárias serão aplicadas pela
polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo
aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi
este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de
qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos
de reincidência.
- § 1º - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição
de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio
de instituições de assistência social;
- § 2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em
condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando
os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação
de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão
serão aplicadas em dobro.
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais
prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação
necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende
todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto
os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente,
independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934; 113ª da Independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de 14 de julho de
1934.
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